AgRg no AREsp 642866 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0007312-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. RECONHECIMENTO PESSOAL DA ACUSADA. INOBSERVÂNCIA DO PRECEITO INSCULPIDO NO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ALÍNEA "C".
COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL POR MEIO DE PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As disposições insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de modo diverso.
2. Ademais, a autoria do estelionato foi determinada pelas instâncias ordinárias a partir da análise do conjunto de provas disponível, do qual o reconhecimento pessoal é parte integrante, sendo o seu reexame vedado a esta Corte Superior por força do óbice da Súmula 7/STJ.
3. De igual modo, sem sucesso o regimental quanto à comprovação da divergência jurisprudencial. A decisão agravada não destoa da reiterada jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário, por não possuir a mesma extensão almejada no recurso especial, não serve de paradigma para fins de divergência jurisprudencial. Ademais, ainda no que se refere à tipificação do crime de formação de quadrilha, a análise da pretensão absolutória da agravante demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório considerado pelas instâncias ordinárias, que concluíram por seu envolvimento com associação estável e permanente para a prática de crimes. A medida, no entanto, também encontraria óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 642.866/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. RECONHECIMENTO PESSOAL DA ACUSADA. INOBSERVÂNCIA DO PRECEITO INSCULPIDO NO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ALÍNEA "C".
COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL POR MEIO DE PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As disposições insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de modo diverso.
2. Ademais, a autoria do estelionato foi determinada pelas instâncias ordinárias a partir da análise do conjunto de provas disponível, do qual o reconhecimento pessoal é parte integrante, sendo o seu reexame vedado a esta Corte Superior por força do óbice da Súmula 7/STJ.
3. De igual modo, sem sucesso o regimental quanto à comprovação da divergência jurisprudencial. A decisão agravada não destoa da reiterada jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário, por não possuir a mesma extensão almejada no recurso especial, não serve de paradigma para fins de divergência jurisprudencial. Ademais, ainda no que se refere à tipificação do crime de formação de quadrilha, a análise da pretensão absolutória da agravante demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório considerado pelas instâncias ordinárias, que concluíram por seu envolvimento com associação estável e permanente para a prática de crimes. A medida, no entanto, também encontraria óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 642.866/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00226LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INQUÉRITO - RECONHECIMENTO DO ACUSADO - ART. 226 DO CPP) STJ - HC 278542-SP, HC 316294-SP, AgRg no AREsp 635998-DF(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - HABEAS CORPUS COMO ACÓRDÃO PARADIGMA) STJ - AgRg nos EREsp 998249-RS
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