AgRg no AREsp 642946 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0326776-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUMENTO POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 283/STF.
ESTIPULAÇÃO DE RESCISÃO BILATERAL NO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INVIABILIDADE DE EXAME.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. O fundamento do aresto recorrido de que foi abusivo o aumento do seguro de vida em razão da faixa etária não foi impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula nº 283/STF.
3. Rever questão decidida com base na interpretação das normas contratuais e no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 deste Tribunal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 642.946/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUMENTO POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 283/STF.
ESTIPULAÇÃO DE RESCISÃO BILATERAL NO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INVIABILIDADE DE EXAME.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. O fundamento do aresto recorrido de que foi abusivo o aumento do seguro de vida em razão da faixa etária não foi impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula nº 283/STF.
3. Rever questão decidida com base na interpretação das normas contratuais e no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 deste Tribunal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 642.946/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/04/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1058591-RS(ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO DO ACÓRDÃORECORRIDO NÃO IMPUGNADO) STJ - AgRg no AREsp 415017-SC, EDcl no AgRg no AREsp 645101-DF(CONTRATO - REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA - ABUSIVIDADE - SUMULAS 5 E 7DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 580832-SC
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