AgRg no AREsp 643041 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0329312-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. O Tribunal de origem decidiu que "não há como atribuir ao apelante a necessária conduta dolosa, seja dolo direto, ou dolo genérico" e que "diferente do que insinua a inicial, restou esclarecido que o apelante, que somente entrou em exercício no mandato de prefeito em 2001, não teve qualquer participação naquele convênio ou na deliberação acerca da destinação dos valores dele advindos (...). Com efeito, ainda que haja valores a serem ressarcidos à União pelo Município, estão ausentes os elementos que ensejam a aplicação do art. 11, da LIA, visto que a intenção em violar os princípios ali mencionados não restou demonstrada pelo autor, (art. 333, I, do CPC), o qual, além de já ter ajuizado demandas visando obter a prestação de contas daqueles valores e eventual ressarcimento por parte dos ex-prefeitos, trouxe aos autos ofício enviados pelo Ministério das Cidades pelo apelante, no qual este afirma que 'o Município está tomando todas as providências no sentido de apurar as responsabilidades sobre as irregularidades apontadas por esse Ministério'". Assim, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 643.041/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. O Tribunal de origem decidiu que "não há como atribuir ao apelante a necessária conduta dolosa, seja dolo direto, ou dolo genérico" e que "diferente do que insinua a inicial, restou esclarecido que o apelante, que somente entrou em exercício no mandato de prefeito em 2001, não teve qualquer participação naquele convênio ou na deliberação acerca da destinação dos valores dele advindos (...). Com efeito, ainda que haja valores a serem ressarcidos à União pelo Município, estão ausentes os elementos que ensejam a aplicação do art. 11, da LIA, visto que a intenção em violar os princípios ali mencionados não restou demonstrada pelo autor, (art. 333, I, do CPC), o qual, além de já ter ajuizado demandas visando obter a prestação de contas daqueles valores e eventual ressarcimento por parte dos ex-prefeitos, trouxe aos autos ofício enviados pelo Ministério das Cidades pelo apelante, no qual este afirma que 'o Município está tomando todas as providências no sentido de apurar as responsabilidades sobre as irregularidades apontadas por esse Ministério'". Assim, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 643.041/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da
3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(OMISSÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AO PRETENDIDO PELA PARTE) STJ - REsp 801101-MG, AgRg no AREsp 433424-SC(OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS COM O FIM DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1235316-RS(OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REAPRECIAÇÃO DE PROVAS SOB O PONTO DORECORRENTE) STJ - AgRg no Ag 117463-RJ(EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS DO ATO DE IMPROBIDADE - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1400571-PR, REsp 1457238-MG
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