AgRg no AREsp 643074 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0329481-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO ESPOSO E GENITOR DOS AUTORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 26, 34, 38 E 39 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ARTS. ARTS. 39 E 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 765 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INDEPENDÊNCIA ENTRE JUÍZOS CÍVEL E CRIMINAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO EXPRESSA. SÚMULA N° 83/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. Consoante a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a absolvição no juízo criminal, em virtude da relativa independência entre tal juízo e o juízo cível, apenas vincula este quando restar reconhecida pelo primeiro a inexistência do fato ou restar evidenciada a negativa de autoria, o que não se verificou na hipótese dos autos.
5. A apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial. Precedentes.
6. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior implica na incidência da Súmula nº 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é aplicável a ambas as alíneas autorizadoras.
7. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que não se pode afirmar exorbitante a indenização de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixada em prol dos dois filhos e da esposa de falecido em acidente de trânsito causado por empregado da empresa demandada e condutor de veículo de sua propriedade.
8. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ).
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 643.074/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO ESPOSO E GENITOR DOS AUTORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 26, 34, 38 E 39 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ARTS. ARTS. 39 E 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 765 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INDEPENDÊNCIA ENTRE JUÍZOS CÍVEL E CRIMINAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO EXPRESSA. SÚMULA N° 83/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. Consoante a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a absolvição no juízo criminal, em virtude da relativa independência entre tal juízo e o juízo cível, apenas vincula este quando restar reconhecida pelo primeiro a inexistência do fato ou restar evidenciada a negativa de autoria, o que não se verificou na hipótese dos autos.
5. A apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial. Precedentes.
6. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior implica na incidência da Súmula nº 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é aplicável a ambas as alíneas autorizadoras.
7. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que não se pode afirmar exorbitante a indenização de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixada em prol dos dois filhos e da esposa de falecido em acidente de trânsito causado por empregado da empresa demandada e condutor de veículo de sua propriedade.
8. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ).
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 643.074/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/09/2015REVJUR vol. 455 p. 89
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para
cada um dos três autores.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000054 SUM:000083
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE - AUSÊNCIA DEOMISSÃO) STJ - AgRg no Ag 56745-SP(ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL - VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL -INEXISTÊNCIA DO FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1160956-PA(APÓLICE DE SEGURO - EXCLUSÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS -INDIVIDUALIZAÇÃO CONTRATUAL) STJ - REsp 1408908-SP(DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM - ENTENDIMENTO CONFORMEJURISPRUDÊNCIA DO STJ - SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no AREsp 10808-SE, AgRg no Ag 1151950-DF
Mostrar discussão