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Jurisprudência


AgRg no AREsp 643160 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0330201-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LICC. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. FILIAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO. FACULDADE. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Inviável o conhecimento do Recurso Especial por violação do art. 6º da LICC, uma vez que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988)" (AgRg no REsp n. 1.402.259/RJ, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 12/6/2014). 2. As questões de ordem pública, como a prescrição, não prescindem do requisito do prequestionamento para que delas se conheça no recurso especial. Precedentes. 3. Ninguém pode ser compelido a filiar-se ou a contribuir com a previdência privada de caráter complementar, em razão do seu caráter facultativo, notadamente quando há coexistência harmoniosa entre a CF e a Lei Complementar n. 109/01. Entendimento da Corte estadual que se coaduna com o deste Tribunal Superior, o que faz atrair a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 643.160/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 30/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 30/04/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000211
Veja : (PRINCÍPIO CONTIDOS NA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - MATÉRIADE CUNHO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1402259-RJ(PRESCRIÇÃO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO -NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 453974-PR, EDcl no REsp 1261802-AM, AgRg no AREsp 75065-SP(PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR - FILIAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO -FACULDADE) STJ - REsp 615088-PR, AgRg no AREsp 444596-PR
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