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Jurisprudência


AgRg no AREsp 643164 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0330244-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO DEMONSTRADA. CÓPIA EXTRAÍDA DA INTERNET. TEMPESTIVIDADE. NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabem no processo dois recursos de mesma natureza contra uma mesma decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade, porque electa una via non datum regressus ad alteram. 2. Nesta Corte Superior, é pacificado o entendimento de ser inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ. 3. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do apelo nobre. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais, deve ser comprovada por documento idôneo. 5. A simples juntada de cópia de informações extraídas da internet não tem o condão, por si só, de comprovar a interposição tempestiva do recurso. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 643.164/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 01/07/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013
Veja : (PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 619084-PR, AgRg no AREsp 563775-RS, AgRg no AREsp 477489-SP(ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - SÚMULA 115/STJ) STJ - EREsp 868800-RS, AgRg no CC 134267-SP, AgRg nos EAg 1383384-SP, EDcl no AREsp 124559-SP, AgRg no MS 21107-PA, AgRg no AREsp 450310-PR, AgRg no AREsp 253471-PR(SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL - NÃODEMONSTRAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 615093-PE, AgRg no AREsp 567650-SC, AgRg no AREsp 545396-SP(TEMPESTIVIDADE - MERA JUNTADA DE CÓPIA DE INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DAINTERNET) STJ - AgRg no AREsp 543594-SP, AgRg no AREsp 389309-MS, AgRg no AREsp 497370-SP, AgRg no AREsp 156446-DF
Sucessivos : AgInt no AREsp 997371 PA 2016/0266821-9 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:11/04/2017AgInt no AREsp 943788 DF 2016/0170103-0 Decisão:21/03/2017 DJe DATA:03/04/2017AgRg no AREsp 683721 SP 2015/0072299-3 Decisão:01/09/2015 DJe DATA:09/09/2015
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