AgRg no AREsp 643285 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0008376-3
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTEMPESTIVO. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. SÚMULA N. 115/ do STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de cinco dias da publicação da decisão que inadmite o processamento do recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração que, nessa hipótese, são considerados inadmissíveis e, portanto, não interrompem o referido lapso temporal.
2. Conforme orientação firmada por esta Corte, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 643.285/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTEMPESTIVO. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. SÚMULA N. 115/ do STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de cinco dias da publicação da decisão que inadmite o processamento do recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração que, nessa hipótese, são considerados inadmissíveis e, portanto, não interrompem o referido lapso temporal.
2. Conforme orientação firmada por esta Corte, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 643.285/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja
:
(NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO DEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL -INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 3535-GO
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