AgRg no AREsp 643304 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0005903-9
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. PROTOCOLO INTEGRADO. INAPLICABILIDADE AOS RECURSOS DESTINADOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFERIDA PELO REGISTRO NO PROTOCOLO DO TRIBUNAL, E NÃO PELA POSTAGEM NOS CORREIOS. SÚMULA 216/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A partir do julgamento do AgRg no Ag n. 1.417.361/RS, pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, firmou-se a orientação no sentido da possibilidade de utilização da data do protocolo postal integrado para aferir a tempestividade recursal desde que exista previsão em norma local, o que não foi demonstrado no caso.
2. No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, o art. 2º, parágrafo único, alínea d, da Resolução Conjunta 4/2005 do TJSC, que dispõe sobre o Protocolo Postal Integrado, veda a sua utilização nas petições ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça.
3. A aferição da tempestividade recursal deve ser verificada pela data do protocolo na Secretaria do Tribunal a quo - e não pela data da postagem na agência postal -, conforme o disposto no Súmula 216/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 643.304/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. PROTOCOLO INTEGRADO. INAPLICABILIDADE AOS RECURSOS DESTINADOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFERIDA PELO REGISTRO NO PROTOCOLO DO TRIBUNAL, E NÃO PELA POSTAGEM NOS CORREIOS. SÚMULA 216/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A partir do julgamento do AgRg no Ag n. 1.417.361/RS, pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, firmou-se a orientação no sentido da possibilidade de utilização da data do protocolo postal integrado para aferir a tempestividade recursal desde que exista previsão em norma local, o que não foi demonstrado no caso.
2. No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, o art. 2º, parágrafo único, alínea d, da Resolução Conjunta 4/2005 do TJSC, que dispõe sobre o Protocolo Postal Integrado, veda a sua utilização nas petições ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça.
3. A aferição da tempestividade recursal deve ser verificada pela data do protocolo na Secretaria do Tribunal a quo - e não pela data da postagem na agência postal -, conforme o disposto no Súmula 216/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 643.304/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:EST RES:000004 ANO:2005 UF:SC ART:00002 PAR:ÚNICO LET:A(RESOLUÇÃO CONJUNTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - TJSC)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000216
Veja
:
(DATA DO PROTOCOLO POSTAL INTEGRADO - PREVISÃO EM NORMA LOCAL) STJ - AgRg no Ag 1417361-RS, AgRg no AREsp 719193-MG, AgRg no AREsp 831580-MG, AgRg nos EAREsp 471477-SC(AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE - REGISTRO NO PROTOCOLO DA SECRETARIA DOTRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - AgRg no AREsp 823944-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 864026 BA 2016/0059112-7 Decisão:18/05/2017
DJe DATA:25/05/2017AgRg no AREsp 548580 PB 2014/0177369-7 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:16/03/2017
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