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Jurisprudência


AgRg no AREsp 643319 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0010870-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. A análise da pretensão recursal relativa à exoneração, redução ou majoração da prestação alimentícia demanda o revolvimento dos aspectos fático-probatórios dos autos, portanto inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 643.319/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 04/09/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 04/09/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (REVISÃO DE ALIMENTOS - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 217902-DF, AgRg nos EDcl no REsp 1203362-SP
Sucessivos : AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 604607 PE 2014/0279573-3 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:06/11/2015AgRg no AREsp 658640 RJ 2015/0018729-3 Decisão:06/10/2015 DJe DATA:19/10/2015
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