AgRg no AREsp 643452 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0008336-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA DETERMINAR A FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO, FIXAR O REGIME MAIS GRAVOSO E VEDAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. VEDAÇÃO DOS ENUNCIADOS NS.º 7 E 83 DAS SÚMULAS DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. No tocante à causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, o legislador se ateve a fixar os pressupostos para a sua incidência deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para escolha entre a menor e a maior frações indicadas no referido dispositivo legal, cabendo ao julgador, atento às singularidades do caso concreto, dosar o decréscimo.
2. O grau de redução foi fixado com base em elementos extraídos dos autos que indicaram a maior reprovabilidade da conduta, evidenciada na quantidade e natureza do entorpecente encontrado em poder do insurgente.
3. Este Superior Tribunal de Justiça entende que a quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art.
33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 643.452/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA DETERMINAR A FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO, FIXAR O REGIME MAIS GRAVOSO E VEDAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. VEDAÇÃO DOS ENUNCIADOS NS.º 7 E 83 DAS SÚMULAS DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. No tocante à causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, o legislador se ateve a fixar os pressupostos para a sua incidência deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para escolha entre a menor e a maior frações indicadas no referido dispositivo legal, cabendo ao julgador, atento às singularidades do caso concreto, dosar o decréscimo.
2. O grau de redução foi fixado com base em elementos extraídos dos autos que indicaram a maior reprovabilidade da conduta, evidenciada na quantidade e natureza do entorpecente encontrado em poder do insurgente.
3. Este Superior Tribunal de Justiça entende que a quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art.
33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 643.452/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 238 pedras de crack, pesando 77,9 g.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DALEI 11.343/2006 - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA- REEXAME DE PROVA) STJ - HC 339558-SP, AgRg no AREsp 628525-SP(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA - FRAÇÃO DE REDUÇÃO -NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - HC 332409-SP, HC 339558-SP(REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - NATUREZA E QUANTIDADE DADROGA - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - HC 326383-SC, AgRg no REsp 1480517-MS, AgRg no REsp 1328020-PR, AgRg no AREsp 428099-SP(SUBSTITUIÇÃO DA PENA - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - SÚMULA 83DO STJ) STJ - HC 326383-SC
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