AgRg no AREsp 643484 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0332883-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL RETIDO. DESTRANCAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso especial, quando interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos, sendo processado somente se for reiterado pela parte interessada dentro do prazo para a interposição do recurso eventualmente interposto contra a decisão final ou apresentação de contrarrazões.
2. Esta Corte tem relativizado a referida regra, somente em hipóteses excepcionais, para que não se esvazie a utilidade do recurso especial.
3. No caso concreto, não há existência do dano irreparável ou irreversível capaz de afastar a retenção do recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 643.484/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL RETIDO. DESTRANCAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso especial, quando interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos, sendo processado somente se for reiterado pela parte interessada dentro do prazo para a interposição do recurso eventualmente interposto contra a decisão final ou apresentação de contrarrazões.
2. Esta Corte tem relativizado a referida regra, somente em hipóteses excepcionais, para que não se esvazie a utilidade do recurso especial.
3. No caso concreto, não há existência do dano irreparável ou irreversível capaz de afastar a retenção do recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 643.484/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - RETENÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1162579-DF, AgRg na MC 15845-RJ(RECURSO ESPECIAL - DESTRANCAMENTO - SITUAÇÕES DE URGÊNCIA) STJ - AgRg na MC 21336-RS, AgRg no Ag 965440-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 846805 RS 2016/0011232-3 Decisão:07/06/2016
DJe DATA:20/06/2016AgRg no AREsp 736796 MT 2015/0158413-8 Decisão:06/10/2015
DJe DATA:15/10/2015AgRg no AREsp 661216 PA 2015/0028227-5 Decisão:01/09/2015
DJe DATA:08/09/2015
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