AgRg no AREsp 643591 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0335922-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao analisar a questão referente à falta de interesse de agir, entendeu que não prospera o argumento de que o pedido do autor já foi satisfeito mediante a apresentação das faturas em apelação ou em contestação.
2. Modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de reconhecer a falta de interesse de agir, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
3. O Tribunal a quo não analisou a controvérsia à luz dos arts.
461, § 6º, e 808 do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 643.591/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao analisar a questão referente à falta de interesse de agir, entendeu que não prospera o argumento de que o pedido do autor já foi satisfeito mediante a apresentação das faturas em apelação ou em contestação.
2. Modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de reconhecer a falta de interesse de agir, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
3. O Tribunal a quo não analisou a controvérsia à luz dos arts.
461, § 6º, e 808 do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 643.591/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INTERESSE DE AGIR - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 614915-PE, AgRg no AREsp 517623-RS
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