AgRg no AREsp 643624 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0337790-1
TRIBUTÁRIO. CISÃO DE EMPRESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUCESSÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA SUCESSORA PELOS DÉBITOS DA EMPRESA CINDIDA.
SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. Hipótese em que o Tribunal local, ao analisar as provas produzidas, entendeu que a agravante é sucessora da empresa RCA International Commodities S/A. Por outro lado, a parte agravante sustenta que não houve comprovação nesse sentido.
2. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da empresa agravante, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ: " A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a empresa sucessora, em caso de cisão parcial, responde solidariamente pelos débitos da empresa cindida com relação ao patrimônio transferido.
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 2.6.2010.
6. O desrespeito aos requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 643.624/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CISÃO DE EMPRESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUCESSÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA SUCESSORA PELOS DÉBITOS DA EMPRESA CINDIDA.
SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. Hipótese em que o Tribunal local, ao analisar as provas produzidas, entendeu que a agravante é sucessora da empresa RCA International Commodities S/A. Por outro lado, a parte agravante sustenta que não houve comprovação nesse sentido.
2. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da empresa agravante, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ: " A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a empresa sucessora, em caso de cisão parcial, responde solidariamente pelos débitos da empresa cindida com relação ao patrimônio transferido.
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 2.6.2010.
6. O desrespeito aos requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 643.624/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(FATOS - INSTÂNCIA ORDINÁRIA) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 249524-RJ(SÚMULA 83/STJ - ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - REsp 1186889-DF(CISÃO - RESPONSABILIDADE) STJ - REsp 923012-MG, REsp 852972-PR
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