AgRg no AREsp 643720 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0340487-4
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO DPVAT. COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório - DPVAT - é de três anos, de acordo com o disposto no art. 206, § 3º, do novo Código Civil, observada a regra de transição de que trata o art. 2.028 do aludido diploma legal" (AgRg no AREsp 308.349/PB, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 20/2/2015).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 643.720/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 30/04/2015)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO DPVAT. COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório - DPVAT - é de três anos, de acordo com o disposto no art. 206, § 3º, do novo Código Civil, observada a regra de transição de que trata o art. 2.028 do aludido diploma legal" (AgRg no AREsp 308.349/PB, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 20/2/2015).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 643.720/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 30/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/04/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais
:
"[...] a alegada interrupção da prescrição não ficou
demonstrada nos autos, conforme registrou expressamente o acórdão de
origem [...].
Não há, portanto, como o STJ rever esse entendimento,
sob pena de esbarrar no óbice da Súmula n. 7 desta Corte".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00003 ART:02028
Veja
:
(PROPOSITURA DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - PRAZOPRESCRICIONAL - TRÊS ANOS) STJ - AgRg no AREsp 308349-PB, AgRg no AREsp 94444-PR
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