AgRg no AREsp 643903 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0340484-9
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RURAL. ATIVIDADE LABORAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não é necessário que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei n. 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período.
2. No caso dos autos, entretanto, o Tribunal de origem, competente para a análise das circunstâncias fáticas da causa, considerou frágeis as provas testemunhais produzidas.
3. Entender que as provas testemunhais dos autos robustecem as documentais, conferindo a estas maior eficácia probatória, demandaria evidente reexame de provas, o que é vedado nesta Corte nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 643.903/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RURAL. ATIVIDADE LABORAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não é necessário que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei n. 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período.
2. No caso dos autos, entretanto, o Tribunal de origem, competente para a análise das circunstâncias fáticas da causa, considerou frágeis as provas testemunhais produzidas.
3. Entender que as provas testemunhais dos autos robustecem as documentais, conferindo a estas maior eficácia probatória, demandaria evidente reexame de provas, o que é vedado nesta Corte nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 643.903/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00143LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(APOSENTADORIA - RURAL - ATIVIDADE LABORAL - PROVA TESTEMUNHALALIADA A INÍCIO DE PROVA MATERIAL) STJ - AgRg no AREsp 543183-SP, AgRg no AREsp 434922-PR(ATIVIDADE LABORAL - COMPROVAÇÃO - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 187961-MT, EDcl no AgRg no REsp 1140733-SP, AgRg no REsp 1326665-PR
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 832072 SP 2015/0319480-1 Decisão:01/03/2016
DJe DATA:08/03/2016AgRg no AREsp 821220 SP 2015/0288165-6 Decisão:04/02/2016
DJe DATA:12/02/2016AgRg no AREsp 816909 SP 2015/0297225-0 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:05/02/2016
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