AgRg no AREsp 643934 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0338048-1
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. EXAME DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
1. Para verificar a afronta ao artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32, na forma defendida pelo agravante, seria necessário analisar dispositivos do Decreto Estadual n.º 5.045/98, pretensão insuscetível de ser apreciada na via do recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. Precedentes: AgRg no AREsp 89.924/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013 e AgRg no AREsp 266.070/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02/04/2013, DJe 09/04/2013.
2. Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus.
Precedente: AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/08/2014, DJe 28/08/2014) 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 643.934/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. EXAME DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
1. Para verificar a afronta ao artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32, na forma defendida pelo agravante, seria necessário analisar dispositivos do Decreto Estadual n.º 5.045/98, pretensão insuscetível de ser apreciada na via do recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. Precedentes: AgRg no AREsp 89.924/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013 e AgRg no AREsp 266.070/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02/04/2013, DJe 09/04/2013.
2. Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus.
Precedente: AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/08/2014, DJe 28/08/2014) 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 643.934/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (por outros
fundamentos), Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª
Região) (por outros fundamentos) e Napoleão Nunes Maia Filho
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST DEC:005045 ANO:1998 UF:PR
Veja
:
(EXAME DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - INTERPRETAÇÃO DE NORMALOCAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - ARESP 597248-PR, AgRg no AREsp 252913-PR, AgRg no AREsp 89924-PR, AgRg no AREsp 266070-PR(JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS) STJ - AgRg no AREsp 288026-MG, AgRg no AgRg no REsp 1424522-PR
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