AgRg no AREsp 644073 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0008333-4
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. ART. 544, § 4°, II, "B", DO CPC.
NULIDADE NA INSTRUÇÃO. INTIMAÇÃO DO RÉU E DO ADVOGADO PARA AUDIÊNCIA. TENTATIVAS FRUSTRADAS. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEN. POSSIBILIDADE.
ESPECIAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 83 DO STJ.
1. O art. 544, § 4°, II, "b", do Código de Processo Civil, autoriza o relator a, conhecendo do agravo, negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.
2. Não há nulidade na instrução processual por ausência de intimação do recorrente e de seu advogado para a audiência de inquirição das testemunhas quando foram diversas as tentativas frustradas de intimação, sendo designado advogado ad hoc e não havendo demonstração de prejuízo para a defesa. Inteligência do art. 563 do CPP.
3. Admite-se "a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir" (HC 286080/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, DJe 13.10.2014).
4. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias coaduna-se com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ para o seguimento do recurso especial.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 644.073/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. ART. 544, § 4°, II, "B", DO CPC.
NULIDADE NA INSTRUÇÃO. INTIMAÇÃO DO RÉU E DO ADVOGADO PARA AUDIÊNCIA. TENTATIVAS FRUSTRADAS. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEN. POSSIBILIDADE.
ESPECIAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 83 DO STJ.
1. O art. 544, § 4°, II, "b", do Código de Processo Civil, autoriza o relator a, conhecendo do agravo, negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.
2. Não há nulidade na instrução processual por ausência de intimação do recorrente e de seu advogado para a audiência de inquirição das testemunhas quando foram diversas as tentativas frustradas de intimação, sendo designado advogado ad hoc e não havendo demonstração de prejuízo para a defesa. Inteligência do art. 563 do CPP.
3. Admite-se "a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir" (HC 286080/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, DJe 13.10.2014).
4. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias coaduna-se com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ para o seguimento do recurso especial.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 644.073/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00002 LET:BLEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00222 ART:00563LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(ALEGAÇÃO DE NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO - NECESSIDADE -INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ) STJ - RHC 54509-MS, RHC 42804-DF, HC 141808-PE(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE -INOCORRÊNCIA) STJ - HC 286080-SP
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