AgRg no AREsp 644201 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0340504-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ANÁLISE DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AFASTADA.
1. A Corte de Origem decidiu que a parte autora não faz jus à concessão do benefício almejado.
2. Promover juízo diverso daquele emanado pela instância inferior, a fim de acolher a tese trazida pela parte agravante, demanda reincursão no contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Não há falar em divergência jurisprudencial. O último salário de contribuição foi levado em consideração quando da análise do pleito, sendo tal valor maior que a média dos salários de contribuição entre janeiro e agosto de 2005, o que dá ensejo à negativa da concessão do benefício, por estar acima do teto estabelecido pela Instrução Normativa INSS/PRES 45 de 6.8.10.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça adentrar no mérito a fim de verificar a correção do valor apurado pela instância inferior, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 644.201/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ANÁLISE DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AFASTADA.
1. A Corte de Origem decidiu que a parte autora não faz jus à concessão do benefício almejado.
2. Promover juízo diverso daquele emanado pela instância inferior, a fim de acolher a tese trazida pela parte agravante, demanda reincursão no contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Não há falar em divergência jurisprudencial. O último salário de contribuição foi levado em consideração quando da análise do pleito, sendo tal valor maior que a média dos salários de contribuição entre janeiro e agosto de 2005, o que dá ensejo à negativa da concessão do benefício, por estar acima do teto estabelecido pela Instrução Normativa INSS/PRES 45 de 6.8.10.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça adentrar no mérito a fim de verificar a correção do valor apurado pela instância inferior, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 644.201/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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