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Jurisprudência


AgRg no AREsp 644201 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0340504-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AFASTADA. 1. A Corte de Origem decidiu que a parte autora não faz jus à concessão do benefício almejado. 2. Promover juízo diverso daquele emanado pela instância inferior, a fim de acolher a tese trazida pela parte agravante, demanda reincursão no contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Não há falar em divergência jurisprudencial. O último salário de contribuição foi levado em consideração quando da análise do pleito, sendo tal valor maior que a média dos salários de contribuição entre janeiro e agosto de 2005, o que dá ensejo à negativa da concessão do benefício, por estar acima do teto estabelecido pela Instrução Normativa INSS/PRES 45 de 6.8.10. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça adentrar no mérito a fim de verificar a correção do valor apurado pela instância inferior, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 644.201/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 18/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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