AgRg no AREsp 644254 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0006893-6
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INOCORRENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTES FEDERADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. FÁRMACO. IMPRESCINDIBILIDADE. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. As controvérsias, relativas à legitimidade passiva e à responsabilidade solidária pelo fornecimento do medicamento em apreço, foram dirimidas com fundamento eminentemente constitucional, especificamente com base no direito fundamental à saúde, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, e nos arts. 23, II, 196 e 198, § 1º, da CF/88, de modo que o recurso especial é inviável quanto ao ponto, sob pena de usurpar-se a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da imprescindibilidade do fármaco pleiteado, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Os artigos 7º, inciso IV, e 36, § 1º, da Lei n. 8.080/1990, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foram apreciados pela Corte local, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 644.254/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 15/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INOCORRENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTES FEDERADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. FÁRMACO. IMPRESCINDIBILIDADE. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. As controvérsias, relativas à legitimidade passiva e à responsabilidade solidária pelo fornecimento do medicamento em apreço, foram dirimidas com fundamento eminentemente constitucional, especificamente com base no direito fundamental à saúde, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, e nos arts. 23, II, 196 e 198, § 1º, da CF/88, de modo que o recurso especial é inviável quanto ao ponto, sob pena de usurpar-se a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da imprescindibilidade do fármaco pleiteado, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Os artigos 7º, inciso IV, e 36, § 1º, da Lei n. 8.080/1990, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foram apreciados pela Corte local, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 644.254/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 15/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Napoleão
Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do
TRF 4ª Região).
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
"[...]nos termos do caput do art. 557 do CPC, o relator 'negará
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior'".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - REsp 1102575-MG, EDcl no MS 13692-DF, AgRg no Ag 1055490-RJ(DECISÃO MONOCRÁTICA - HIPÓTESES - ARTIGO 557 DO CPC) STJ - AgRg no REsp 1496290-AC, AgRg no AREsp 534711-RS, AgRg no REsp 1372361-RS, AgRg no AREsp 106983-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1476375 PE 2014/0213786-4 Decisão:25/08/2015
DJe DATA:03/09/2015AgRg no REsp 1538970 CE 2015/0144643-1 Decisão:20/08/2015
DJe DATA:01/09/2015
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