AgRg no AREsp 644380 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0010394-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATÉRIA PENAL. LEI Nº 8.038/90.
PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA N.
699/STF.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 24.409/SP ocorrido em 23/11/2011, decidiu, em conformidade com o entendimento do Pretório Excelso (ARE n. 639.846-SP), que o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do Agravo, quando se tratar de matéria penal, deve ser mantido, na linha do disposto no art. 28 da Lei n. 8.038/90.
2. A matéria encontra-se sumulada na Suprema Corte, enunciado n.
699, in verbis: "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil." 3. A possível dúvida que se instalara com a edição da Resolução n.
451/2010 do STF foi afastada há muito e está agora formalmente esclarecida pela Resolução 472, de 18.10.2011, que acrescentou ao art. 1º o parágrafo único.
4. No caso, a decisão de inadmissibilidade recursal foi considerada publicada em data de 22/10/2014, porém, conforme se extrai dos autos, a interposição do agravo em recurso especial só se deu no dia 29/10/2014, sendo, portanto, manifestamente intempestiva.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 644.380/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATÉRIA PENAL. LEI Nº 8.038/90.
PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA N.
699/STF.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 24.409/SP ocorrido em 23/11/2011, decidiu, em conformidade com o entendimento do Pretório Excelso (ARE n. 639.846-SP), que o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do Agravo, quando se tratar de matéria penal, deve ser mantido, na linha do disposto no art. 28 da Lei n. 8.038/90.
2. A matéria encontra-se sumulada na Suprema Corte, enunciado n.
699, in verbis: "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil." 3. A possível dúvida que se instalara com a edição da Resolução n.
451/2010 do STF foi afastada há muito e está agora formalmente esclarecida pela Resolução 472, de 18.10.2011, que acrescentou ao art. 1º o parágrafo único.
4. No caso, a decisão de inadmissibilidade recursal foi considerada publicada em data de 22/10/2014, porém, conforme se extrai dos autos, a interposição do agravo em recurso especial só se deu no dia 29/10/2014, sendo, portanto, manifestamente intempestiva.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 644.380/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00028LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000699
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA PENAL - INTERPOSIÇÃO DE CINCO DIAS PARAO AGRAVO) STJ - AgRg no AREsp 10974-RS, AgRg no AREsp 355603-RJ, AgRg no AREsp 28014-SP, AgRg no AREsp 369052-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 602981 PR 2014/0270694-0 Decisão:12/05/2015
DJe DATA:19/05/2015
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