AgRg no AREsp 644413 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0011384-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
NULIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO ACERCA DE INADMISSIBILIDADE DE APELO CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNOU A NÃO INTERPOSIÇÃO DE APELO PELA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO, MAS APENAS APRESENTAÇÃO DE RAZÕES SUPLEMENTARES À APELAÇÃO MINISTERIAL, AS QUAIS FORAM RECEBIDAS.
ARGUMENTOS RECURSAIS DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DA MATÉRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, no recurso especial alegava-se violação aos arts. 268 e 271, caput, 370, § 1º, 798, § 5º, a, todos do Código de Processo Penal, argumentando nulidade do processo, em decorrência da ausência de intimação do assistente de acusação da decisão que negou seguimento ao seu recurso de apelação.
Todavia, o Tribunal de origem consignou que, mesmo intimada da sentença absolutória, a assistência de acusação não interpôs apelação, optando por apresentar razões suplementares ao apelo ministerial, as quais foram admitidas apenas quanto à absolvição dos réus citados na apelação ministerial, tendo em vista que o Parquet conformou-se com a absolvição dos outros réus. Assim, é certo que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos expostos no acórdão recorrido, impedindo, assim, a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).
2. Ademais, não há falar em ausência de intimação de decisão que tornou sem efeito o recebimento da apelação interposta pelo recorrente porque, a uma, não houve interposição de apelação, mas de razões suplementares à apelação ministerial e, a duas, porque tais razões foram recebidas, todavia, parcialmente, apenas em relação à absolvição dos réus citados no recurso do Parquet.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 644.413/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
NULIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO ACERCA DE INADMISSIBILIDADE DE APELO CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNOU A NÃO INTERPOSIÇÃO DE APELO PELA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO, MAS APENAS APRESENTAÇÃO DE RAZÕES SUPLEMENTARES À APELAÇÃO MINISTERIAL, AS QUAIS FORAM RECEBIDAS.
ARGUMENTOS RECURSAIS DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DA MATÉRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, no recurso especial alegava-se violação aos arts. 268 e 271, caput, 370, § 1º, 798, § 5º, a, todos do Código de Processo Penal, argumentando nulidade do processo, em decorrência da ausência de intimação do assistente de acusação da decisão que negou seguimento ao seu recurso de apelação.
Todavia, o Tribunal de origem consignou que, mesmo intimada da sentença absolutória, a assistência de acusação não interpôs apelação, optando por apresentar razões suplementares ao apelo ministerial, as quais foram admitidas apenas quanto à absolvição dos réus citados na apelação ministerial, tendo em vista que o Parquet conformou-se com a absolvição dos outros réus. Assim, é certo que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos expostos no acórdão recorrido, impedindo, assim, a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).
2. Ademais, não há falar em ausência de intimação de decisão que tornou sem efeito o recebimento da apelação interposta pelo recorrente porque, a uma, não houve interposição de apelação, mas de razões suplementares à apelação ministerial e, a duas, porque tais razões foram recebidas, todavia, parcialmente, apenas em relação à absolvição dos réus citados no recurso do Parquet.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 644.413/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 04/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(ARGUMENTOS RECURSAIS DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃORECORRIDO ACERCA DA MATÉRIA - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 979659-MG, REsp 1517168-SC
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