AgRg no AREsp 644454 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0011506-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. Hipótese em que o agravante, condenado como incurso no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/2006, pretende sua absolvição ao argumento de que as provas dos autos seriam insuficientes para ensejar a condenação.
2. O Tribunal local, após detida análise do conjunto probatório colhido no curso da instrução criminal, entendeu que o conjunto probatório revela a certeza da autoria delitiva, necessária para manter a condenação proferida pelo Magistrado de origem.
3. Segundo entendimento assente neste Sodalício, para se chegar a conclusão em sentido diverso, como pretendido na insurgência, é necessária uma nova incursão sobre as provas produzidas no decorrer da ação penal, o que é vedado na forma do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. REGIMENTAL QUE NÃO REFUTA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ.
1. No recurso especial, a parte pretende a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do artigo 33 da Lei de Drogas, porquanto o recorrente não poderia ser considerado reincidente.
2. A decisão agravada, quanto ao ponto, consignou que a condenação anterior pela prática do delito de porte ilegal de arma é hábil a caracterizar a reincidência, tendo em vista que não decorreu período de tempo superior a 5 (cinco) anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, nos termos do art. 64, inciso I, do CP.
3. Na presente insurgência, o agravante limita-se a argumentar que já estaria prescrita a pretensão executória quanto ao referido crime, deixando, pois, de refutar o fundamento da inadmissão de seu apelo nobre - ausência de transcurso do período depurador -, situação que atrai o disposto no Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte Superior.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no AREsp 644.454/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. Hipótese em que o agravante, condenado como incurso no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/2006, pretende sua absolvição ao argumento de que as provas dos autos seriam insuficientes para ensejar a condenação.
2. O Tribunal local, após detida análise do conjunto probatório colhido no curso da instrução criminal, entendeu que o conjunto probatório revela a certeza da autoria delitiva, necessária para manter a condenação proferida pelo Magistrado de origem.
3. Segundo entendimento assente neste Sodalício, para se chegar a conclusão em sentido diverso, como pretendido na insurgência, é necessária uma nova incursão sobre as provas produzidas no decorrer da ação penal, o que é vedado na forma do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. REGIMENTAL QUE NÃO REFUTA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ.
1. No recurso especial, a parte pretende a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do artigo 33 da Lei de Drogas, porquanto o recorrente não poderia ser considerado reincidente.
2. A decisão agravada, quanto ao ponto, consignou que a condenação anterior pela prática do delito de porte ilegal de arma é hábil a caracterizar a reincidência, tendo em vista que não decorreu período de tempo superior a 5 (cinco) anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, nos termos do art. 64, inciso I, do CP.
3. Na presente insurgência, o agravante limita-se a argumentar que já estaria prescrita a pretensão executória quanto ao referido crime, deixando, pois, de refutar o fundamento da inadmissão de seu apelo nobre - ausência de transcurso do período depurador -, situação que atrai o disposto no Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte Superior.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no AREsp 644.454/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00064 INC:00001
Veja
:
(PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 389278-RJ, AgRg no Ag 1379475-PR(ALEGAÇÕES GENÉRICAS - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 542855-SC, AgRg no AREsp 588762-GO, AgRg no AREsp 496939-SP
Mostrar discussão