AgRg no AREsp 644493 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0011884-7
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REGIME MAIS GRAVOSO E VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DE PENA. POSSIBILIDADE.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, na linha do disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, pode ensejar, como no caso, a fixação de regime mais gravoso e a vedação à substituição da pena por restritiva de direitos. (Precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 644.493/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REGIME MAIS GRAVOSO E VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DE PENA. POSSIBILIDADE.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, na linha do disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, pode ensejar, como no caso, a fixação de regime mais gravoso e a vedação à substituição da pena por restritiva de direitos. (Precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 644.493/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 29,15 g de crack e 1,28g de oxi.
Informações adicionais
:
"[...] o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do
HC 97.256/RS [...] declarou, incidentalmente, a
inconstitucionalidade da proibição da conversão da pena privativa de
liberdade em sanções restritivas de direitos, prevista no § 4º do
art. 33 e também no art. 44 da Lei nº 11.343/2006, por afronta ao
princípio da individualização da pena, o que resultou na edição da
Resolução nº 05/2012, do Senado Federal, pela qual foi suspensa a
execução da referida regra".
"[...] o Supremo Tribunal Federal - no julgamento do HC nº
111.840/ES [...] - declarou, 'incidenter tantum' , a
inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com
redação dada pela Lei nº 11.464/06. Tal dispositivo impunha o regime
inicial fechado para as condenações por crimes hediondos e
equiparados. A partir de então, as regras do art. 33 do Código Penal
passaram a ser utilizadas também na fixação do regime prisional
inicial desses espécies delitivas".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042 ART:00044LEG:FED RES:000005 ANO:2012(SENADO FEDERAL)LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2006)LEG:FED LEI:011464 ANO:2006LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE -VEDAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1330133-RS STF - HC 97256-RS(TRÁFICO DE DROGAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADEPOR RESTRITIVA DE DIREITOS - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA) STJ - HC 246704-PR, HC 241545-DF(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS DESFAVORÁVEIS) STJ - AgRg no AREsp 607547-SP, AgRg no AREsp 451724-SP
Mostrar discussão