AgRg no AREsp 644505 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0012306-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
ART. 155, §§ 2º E 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PENA DE UM ANO. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL DE QUATRO ANOS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator, a teor do disposto no art. 544, § 4º, II, alínea "b", do Código de Processo Civel, c/c art. 3º, do Código de Processo Penal. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado com a interposição do agravo regimental.
2- A teor do disposto no art. 109, V, do Código Penal, a prescrição antes de transitar em julgado a sentença é de quatro anos, se a pena é igual a um ano e não excede a dois. Não tendo decorrido referido lapso temporal entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia, nem da data do recebimento da denúncia à data da publicação da sentença, nem da publicação desta até a presente data, não há que se falar em ocorrência da prescrição.
3- Esta Corte Superior, em consonância com o entendimento proferido no voto do Ministro CELSO DE MELLO de Melo, no Habeas Corpus n.
98.152/MG, tem entendido que "o postulado da insignificância considera necessária, na aferição da tipicidade penal, a presença de certos valores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, apoiu-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal".
4- O valor da res furtiva equivalente à 30% do salário mínimo vigente à época e o fato de ter sido o furto praticado mediante o arrombamento de uma porta revela maior ofensividade da conduta, afastando a incidência do princípio da insignificância.
5- Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 644.505/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 08/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
ART. 155, §§ 2º E 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PENA DE UM ANO. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL DE QUATRO ANOS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator, a teor do disposto no art. 544, § 4º, II, alínea "b", do Código de Processo Civel, c/c art. 3º, do Código de Processo Penal. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado com a interposição do agravo regimental.
2- A teor do disposto no art. 109, V, do Código Penal, a prescrição antes de transitar em julgado a sentença é de quatro anos, se a pena é igual a um ano e não excede a dois. Não tendo decorrido referido lapso temporal entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia, nem da data do recebimento da denúncia à data da publicação da sentença, nem da publicação desta até a presente data, não há que se falar em ocorrência da prescrição.
3- Esta Corte Superior, em consonância com o entendimento proferido no voto do Ministro CELSO DE MELLO de Melo, no Habeas Corpus n.
98.152/MG, tem entendido que "o postulado da insignificância considera necessária, na aferição da tipicidade penal, a presença de certos valores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, apoiu-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal".
4- O valor da res furtiva equivalente à 30% do salário mínimo vigente à época e o fato de ter sido o furto praticado mediante o arrombamento de uma porta revela maior ofensividade da conduta, afastando a incidência do princípio da insignificância.
5- Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 644.505/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 08/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto mediante
arrombamento de uma porta (da cozinha), de bem com o valor de R$
157,00 (cento e
cinquenta e sete reais), correspondente a 30% (trinta por cento) do
salário mínimo.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00002 LET:BLEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00002 PAR:00004 INC:00001
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - HC 98152-MG(PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA- IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 201147-MG
Mostrar discussão