AgRg no AREsp 644642 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0341963-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EX-EMPREGADO. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. CONDIÇÕES SEMELHANTES QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. PAGAMENTO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES.
ARTS. 30 E 31 DA LEI N. 9.656/1998. CABIMENTO. ART. 844 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A indicação de violação de dispositivos legais que nem sequer foram debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicação do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.
2. A impugnação genérica que não refuta de forma objetiva os termos do acórdão recorrido, caracteriza deficiência na fundamentação recursal a justificar a aplicação das Sumulas 283 e 284 do STF.
3. Não se mostra possível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal local com base na análise das provas nos autos, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ 4. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 644.642/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EX-EMPREGADO. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. CONDIÇÕES SEMELHANTES QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. PAGAMENTO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES.
ARTS. 30 E 31 DA LEI N. 9.656/1998. CABIMENTO. ART. 844 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A indicação de violação de dispositivos legais que nem sequer foram debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicação do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.
2. A impugnação genérica que não refuta de forma objetiva os termos do acórdão recorrido, caracteriza deficiência na fundamentação recursal a justificar a aplicação das Sumulas 283 e 284 do STF.
3. Não se mostra possível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal local com base na análise das provas nos autos, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ 4. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 644.642/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 673221 RS 2015/0049785-8 Decisão:17/03/2016
DJe DATA:01/04/2016AgRg no AREsp 340364 SC 2013/0143016-0 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:03/02/2016AgRg no AREsp 737058 RJ 2015/0159364-3 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:16/11/2015
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