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Jurisprudência


AgRg no AREsp 644646 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0341979-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência dominante (art. 557, caput e § 1º- A, do CPC). 2. Com efeito, nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, podendo ser arbitrados com base no valor da causa, da condenação ou, ainda, em montante fixo, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo 3º do mesmo dispositivo, cabendo ao magistrado analisar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme reza o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. É cediço nesta Corte que só é permitido modificar valores fixados a título de honorários advocatícios se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, exigindo-se, ainda, que as instâncias ordinárias não tenham emitido concreto juízo de valor sobre os critérios estabelecidos no § 3º do artigo 20 do CPC. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 644.646/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 31/08/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR) STJ - AgRg no AREsp 52137-MT, AgRg no AREsp 584626-SP(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS) STJ - AgRg no Ag 1084230-RJ, AgRg no Ag 1054379-SP, REsp 1187213-DF, AgRg no AgRg no Ag 1281963-RS, AgRg no REsp 1134659-RS, AgRg no Ag 1078114-RS, REsp 1028855-SC(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO) STJ - REsp 1179333-RS, AgRg no Ag 1260277-DF, AgRg no AREsp 133984-RS, AgRg no REsp 1319091-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 94888 RS 2011/0219589-6 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:25/02/2016AgRg no AREsp 168053 RJ 2012/0079962-5 Decisão:19/11/2015 DJe DATA:27/11/2015
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