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Jurisprudência


AgRg no AREsp 644689 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0345803-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421, 884, PARÁGRAFO ÚNICO, E 885 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 284/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. Incide o óbice da Súmula 284/STF quando o recorrente não desenvolve argumentação que evidencie a ofensa alegada, por tornar patente a falta de fundamentação do apelo especial. 3. A eg. Quarta Turma, no julgamento do Recurso Especial 1.483.144/DF, desta relatoria, reconheceu a competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento de demanda em que se busca a realocação de lote, a partir do reconhecimento do fato de que todas as pretensões deduzidas na ação são de caráter eminentemente privado, envolvendo litígio entre o promovente, adquirente de lote, e a promovida, empreendedora do loteamento, que estaria obrigada a realocar ou indenizar o autor e que, até o momento do ajuizamento da ação, não teria adimplido a obrigação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 644.689/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 09/09/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 09/09/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1170313-RS, REsp 494372-MG, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996222-RS(FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 1292758-MG, REsp 1218260-RS(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL) STJ - REsp 1483144-DF, AgRg no AREsp 575474-DF
Sucessivos : AgInt no AREsp 879603 DF 2016/0061708-4 Decisão:13/12/2016 DJe DATA:01/02/2017AgInt no AREsp 887791 DF 2016/0073780-8 Decisão:13/12/2016 DJe DATA:01/02/2017AgInt no AREsp 929560 DF 2016/0151829-5 Decisão:13/12/2016 DJe DATA:01/02/2017
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