AgRg no AREsp 644786 / MAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0338528-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REINTEGRAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. O Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir a omissão do julgado.
2. O Tribunal a quo, com base no contexto fático probatório, entendeu ser cabível a indenização por danos morais, tendo em vista a ocorrência de dano na esfera íntima da servidora. É pacífico nesta Corte o entendimento no sentido de que verificar a ocorrência dos danos morais importa revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Também não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 644.786/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REINTEGRAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. O Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir a omissão do julgado.
2. O Tribunal a quo, com base no contexto fático probatório, entendeu ser cabível a indenização por danos morais, tendo em vista a ocorrência de dano na esfera íntima da servidora. É pacífico nesta Corte o entendimento no sentido de que verificar a ocorrência dos danos morais importa revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Também não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 644.786/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
(DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 531181-RS, AgRg no AREsp 521207-RS(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no AREsp 134746-PA, AgRg no REsp 1340590-SP, AgRg no REsp 1248231-ES(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DISSÍDIO NOTÓRIO - NECESSIDADE DECOTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg nos EREsp 909177-MS, EDcl no AgRg no REsp 1226143-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1368130 RS 2012/0125703-0 Decisão:05/05/2015
DJe DATA:11/05/2015
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