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Jurisprudência


AgRg no AREsp 644911 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0340454-6

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO, AO TEMPO DO SURGIMENTO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou- se no sentido de que "é vedada a inovação recursal, seja em sede de agravo regimental, seja em embargos de declaração" (STJ, AgRg no AREsp 618.726/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014). II. No caso, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu pela inexistência de "provas acostadas aos autos que indiquem que o autor parou de trabalhar em decorrência dos males incapacitantes ou mesmo do seu agravamento". Dessa forma, a Corte a quo decidiu pela ausência da qualidade de segurado, "uma vez que sua última contribuição vertida aos cofres do INSS data de 04.01.1989 (fls. 23 e 68), somente ingressando em Juízo com a presente ação em 21.03.2003". Diante desse quadro, a inversão do julgado, para se concluir pela eventual existência de todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez - mormente a qualidade de segurado, ao tempo do surgimento da incapacidade laborativa -, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 644.911/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 16/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 618726-RJ(BENEFICIO INDEVIDO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1245217-SP
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