AgRg no AREsp 644933 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0342011-9
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. CONDENAÇÃO QUE NÃO CONTEMPLA A DOBRA ACIONÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). RADIOGRAFIA DO CONTRATO. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. CÁLCULO DO QUANTO DEVIDO.
REVISÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não havendo condenação à complementação de ações referentes à telefonia celular - dobra acionária -, é inviável incluir tal parcela no cálculo da execução. Precedentes (Súmula 83 do STJ).
2. Caso em que o Tribunal de origem não emitiu pronunciamento acerca de matérias suscitadas no recurso especial (Súmulas 282 e 356 do STF).
3. O recurso especial discute a suficiência da radiografia do contrato para elaboração do cálculo do valor devido. O julgamento dessa questão demanda reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ).
Precedentes.
4. Rever a posição do Tribunal de origem, que considerou incorreta a conta elaborada pelo credor, demandaria investigação probatória, o que é inviável em recurso especial conforme a Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 644.933/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 05/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. CONDENAÇÃO QUE NÃO CONTEMPLA A DOBRA ACIONÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). RADIOGRAFIA DO CONTRATO. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. CÁLCULO DO QUANTO DEVIDO.
REVISÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não havendo condenação à complementação de ações referentes à telefonia celular - dobra acionária -, é inviável incluir tal parcela no cálculo da execução. Precedentes (Súmula 83 do STJ).
2. Caso em que o Tribunal de origem não emitiu pronunciamento acerca de matérias suscitadas no recurso especial (Súmulas 282 e 356 do STF).
3. O recurso especial discute a suficiência da radiografia do contrato para elaboração do cálculo do valor devido. O julgamento dessa questão demanda reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ).
Precedentes.
4. Rever a posição do Tribunal de origem, que considerou incorreta a conta elaborada pelo credor, demandaria investigação probatória, o que é inviável em recurso especial conforme a Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 644.933/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 05/02/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DOBRA ACIONÁRIA - INCLUSÃO DO VALOR NA EXECUÇÃO - REQUISITOS) STJ - AgRg no AREsp 540208-SC, AgRg nos EDcl no REsp 1404861-SC, AgRg nos EDcl no REsp 749200-RS, AgRg no AREsp 382336-SC, AgRg no AREsp 414433-SC(CÁLCULOS ADMITIDOS PELA CORTE DE ORIGEM COMO CORRETOS - REVISÃO -MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 195608-SP, REsp 859055-RJ, AgRg no AREsp 203324-SP, AgRg no AREsp 346558-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 645488 SC 2014/0341678-9 Decisão:02/02/2016
DJe DATA:05/02/2016AgRg no AREsp 674837 SC 2015/0044970-8 Decisão:02/02/2016
DJe DATA:05/02/2016
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