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Jurisprudência


AgRg no AREsp 644933 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0342011-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CONDENAÇÃO QUE NÃO CONTEMPLA A DOBRA ACIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). RADIOGRAFIA DO CONTRATO. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. CÁLCULO DO QUANTO DEVIDO. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não havendo condenação à complementação de ações referentes à telefonia celular - dobra acionária -, é inviável incluir tal parcela no cálculo da execução. Precedentes (Súmula 83 do STJ). 2. Caso em que o Tribunal de origem não emitiu pronunciamento acerca de matérias suscitadas no recurso especial (Súmulas 282 e 356 do STF). 3. O recurso especial discute a suficiência da radiografia do contrato para elaboração do cálculo do valor devido. O julgamento dessa questão demanda reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ). Precedentes. 4. Rever a posição do Tribunal de origem, que considerou incorreta a conta elaborada pelo credor, demandaria investigação probatória, o que é inviável em recurso especial conforme a Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 644.933/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 05/02/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 05/02/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DOBRA ACIONÁRIA - INCLUSÃO DO VALOR NA EXECUÇÃO - REQUISITOS) STJ - AgRg no AREsp 540208-SC, AgRg nos EDcl no REsp 1404861-SC, AgRg nos EDcl no REsp 749200-RS, AgRg no AREsp 382336-SC, AgRg no AREsp 414433-SC(CÁLCULOS ADMITIDOS PELA CORTE DE ORIGEM COMO CORRETOS - REVISÃO -MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 195608-SP, REsp 859055-RJ, AgRg no AREsp 203324-SP, AgRg no AREsp 346558-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 645488 SC 2014/0341678-9 Decisão:02/02/2016 DJe DATA:05/02/2016AgRg no AREsp 674837 SC 2015/0044970-8 Decisão:02/02/2016 DJe DATA:05/02/2016
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