AgRg no AREsp 645104 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0345092-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL LASTREADA NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. NÃO CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO CPC.
Irrepreensível o entendimento fixado no decisum monocrático ora impugnado. A uma, porque não há nenhuma violação do art. 535 do CPC como quer fazer crer o ora recorrente, uma vez que o Tribunal de origem afastou expressamente a aplicabilidade da Súmula 106/STJ ao caso dos autos; a duas, porque esta Corte pacificou o entendimento, no julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, de que o único recurso cabível para impugnação de possíveis equívocos na aplicação dos arts. 543-B ou 543-C é o agravo interno, a ser julgado pelo Tribunal a quo, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 645.104/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL LASTREADA NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. NÃO CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO CPC.
Irrepreensível o entendimento fixado no decisum monocrático ora impugnado. A uma, porque não há nenhuma violação do art. 535 do CPC como quer fazer crer o ora recorrente, uma vez que o Tribunal de origem afastou expressamente a aplicabilidade da Súmula 106/STJ ao caso dos autos; a duas, porque esta Corte pacificou o entendimento, no julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, de que o único recurso cabível para impugnação de possíveis equívocos na aplicação dos arts. 543-B ou 543-C é o agravo interno, a ser julgado pelo Tribunal a quo, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 645.104/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
"O julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
submetido ao regime dos recurso repetitivos, trouxe questão
idêntica, onde ficou sedimentado que o art. 174 do Código Tributário
Nacional deve ser interpretado conjuntamente com o art. 219, § 1º,
do Código de Processo Civil, de modo que a interrupção da prescrição
pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a
ordena (redação do CTN dada pela LC n. 118/05) retroage à data da
propositura da ação.
[...].
Cumpre ressaltar que retroatividade do despacho ou da citação
válida só é afastada se a demora no seu implemento é decorrente de
inércia do Fisco, o que não é o caso dos autos [...].
A modificação de tal conclusão encontra óbice na instância
especial, ante os termos da Súmula 7 do STJ [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00174LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00219 PAR:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - CITAÇÃO VÁLIDA - PROPOSITURA DA AÇÃO) STJ - REsp 1120295-SP(CITAÇÃO - DEMORA - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1156578-BA(RECURSOS REPETITIVOS - APLICAÇÃO - IMPUGNAÇÃO) STJ - QO no Ag 1154599-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1527958 PE 2015/0086138-3 Decisão:15/09/2015
DJe DATA:23/09/2015
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