AgRg no AREsp 645252 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0000172-1
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. NULIDADE DA CDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 130 E 131 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA, EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O Tribunal de origem consignou que o ajuizamento da Execução Fiscal e a CDA não padecem de nulidade. Com base no acervo probatório, valeu-se das seguintes premissas: a) a documentação fornecida pela ora agravante, de caráter unilateral, não tem aptidão para comprovar o argumento de que o veículo foi transferido para outro proprietário; b) não foi produzida prova capaz de afastar a presunção de notificação do lançamento direto do IPVA.
2. A revisão desse entendimento impõe incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado no Recurso Especial em razão da Súmula 7/STJ.
3. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (arts. 130 e 131 do CTN) inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Ademais, a responsabilidade tributária solidária, justificadora da legitimidade processual da agravante, foi extraída a partir da interpretação que a Corte de origem deu à luz da Lei Distrital 7.431/1985. Tal fundamento não foi atacado e, ademais, não está sujeito à cognição do STJ, em razão do óbice da Súmula 280/STF.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 645.252/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. NULIDADE DA CDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 130 E 131 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA, EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O Tribunal de origem consignou que o ajuizamento da Execução Fiscal e a CDA não padecem de nulidade. Com base no acervo probatório, valeu-se das seguintes premissas: a) a documentação fornecida pela ora agravante, de caráter unilateral, não tem aptidão para comprovar o argumento de que o veículo foi transferido para outro proprietário; b) não foi produzida prova capaz de afastar a presunção de notificação do lançamento direto do IPVA.
2. A revisão desse entendimento impõe incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado no Recurso Especial em razão da Súmula 7/STJ.
3. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (arts. 130 e 131 do CTN) inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Ademais, a responsabilidade tributária solidária, justificadora da legitimidade processual da agravante, foi extraída a partir da interpretação que a Corte de origem deu à luz da Lei Distrital 7.431/1985. Tal fundamento não foi atacado e, ademais, não está sujeito à cognição do STJ, em razão do óbice da Súmula 280/STF.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 645.252/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:DIS LEI:007431 ANO:1985
Mostrar discussão