AgRg no AREsp 645253 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0000124-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VÍCIOS OCULTOS EM IMÓVEL. DISCUSSÃO ACERCA DA MULTA COMINATÓRIA.
VALOR RAZOÁVEL. DISTRIBUIÇÃO DA ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na via especial, não cabe a revisão da multa cominatória (astreintes) quando o valor fixado nas instâncias ordinárias não se revelar ínfimo ou exorbitante.
2. "A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática" (AgRg nos EDcl no REsp 757.825/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJ de 02.04.2009).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 645.253/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VÍCIOS OCULTOS EM IMÓVEL. DISCUSSÃO ACERCA DA MULTA COMINATÓRIA.
VALOR RAZOÁVEL. DISTRIBUIÇÃO DA ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na via especial, não cabe a revisão da multa cominatória (astreintes) quando o valor fixado nas instâncias ordinárias não se revelar ínfimo ou exorbitante.
2. "A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática" (AgRg nos EDcl no REsp 757.825/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJ de 02.04.2009).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 645.253/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas
:
Valor da multa diária (astreintes): R$ 1.000,00 (mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DISTRIBUIÇÃO DA ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 757825-RS, AgRg no AREsp 443397-PR, AgRg no AREsp 193254-SP, AgRg no Ag 1428990-DF, AgRg no AgRg no Ag 1257530-SP(APLICAÇÃO DE MULTA - REDUÇÃO DO VALOR - REVISÃO - REEXAME) STJ - AgRg no AREsp 103853-SC, AgRg no Ag 1257122-SP, AgRg no Ag 713962-PR
Sucessivos
:
AgRg no AgRg no AREsp 593340 MS 2014/0253690-1 Decisão:16/04/2015
DJe DATA:27/04/2015
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