AgRg no AREsp 645594 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0010759-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 41 DA LEI 11.343/2006 E DO ARTIGO 394, § 4º, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 381, III, DO CPP.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES.
1. Consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica. Ademais, a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental, não havendo que se falar em ofensa ao princípio do colegiado.
2. O pretendido reconhecimento da delação premiada (art. 41 da Lei 11.343/2006) bem como a alegada nulidade por falta de defesa escrita (art. 394, § 4º, do CPP) não foram analisados pelo acórdão recorrido, nem tampouco foram opostos embargos de declaração objetivando o prequestionamento da matéria, incidindo, na hipótese, as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam pela ocorrência de tráfico de drogas e associação. Concluir de forma diversa implica em exame aprofundado de provas, inviável a teor da Súmula n. 7/STJ.
4. A regra prevista no art. 93, IX, da CF exige sejam os julgamentos proferidos pelo Poder Judiciário fundamentados, sendo prescindível, todavia, a análise de todas as teses apresentadas pela defesa. Basta que o julgador apresente razões suficientes para embasar a condenação, apontando fatos, provas, aspectos inerentes ao tema e à legislação aplicável ao caso.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 645.594/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 41 DA LEI 11.343/2006 E DO ARTIGO 394, § 4º, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 381, III, DO CPP.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES.
1. Consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica. Ademais, a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental, não havendo que se falar em ofensa ao princípio do colegiado.
2. O pretendido reconhecimento da delação premiada (art. 41 da Lei 11.343/2006) bem como a alegada nulidade por falta de defesa escrita (art. 394, § 4º, do CPP) não foram analisados pelo acórdão recorrido, nem tampouco foram opostos embargos de declaração objetivando o prequestionamento da matéria, incidindo, na hipótese, as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam pela ocorrência de tráfico de drogas e associação. Concluir de forma diversa implica em exame aprofundado de provas, inviável a teor da Súmula n. 7/STJ.
4. A regra prevista no art. 93, IX, da CF exige sejam os julgamentos proferidos pelo Poder Judiciário fundamentados, sendo prescindível, todavia, a análise de todas as teses apresentadas pela defesa. Basta que o julgador apresente razões suficientes para embasar a condenação, apontando fatos, provas, aspectos inerentes ao tema e à legislação aplicável ao caso.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 645.594/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00007 ART:00253 INC:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - AGRAVO REGIMENTAL - PRINCÍPIO DACOLEGIALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 189578-RJ(PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 437628-RJ, AgRg no AREsp 381500-RO(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - USO DE ENTORPECENTES -REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 567356-MT(CONDENAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - HC 305849-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1030098 MS 2016/0329360-1 Decisão:16/03/2017
DJe DATA:27/03/2017AgRg no AREsp 904982 PB 2016/0103636-7 Decisão:02/08/2016
DJe DATA:10/08/2016EDcl no AgRg no AREsp 727077 MS 2015/0140734-1
Decisão:19/04/2016
DJe DATA:29/04/2016
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