AgRg no AREsp 645648 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0000404-3
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TRANSMISSÃO DEFINITIVA DO BEM EM RAZÃO DO FIM DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Em relação à alegada transmissão definitiva do bem em razão do fim do contrato de arrendamento mercantil, o Tribunal de origem consignou: "No que se refere ao argumento de que os exercícios cobrados são posteriores ao termino do contrato de arrendamento mercantil, importa registrar que a Recorrente sequer junta referidos contratos aos autos". Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em arrendamento mercantil, a arrendante é responsável solidária para o adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA, por ser ela possuidora indireta do bem arrendado e conservar a propriedade até o final do pacto.
4. Verifica-se que o recurso não impugnou toda a fundamentação do acórdão, especificamente quanto à questão da forma de notificação para a constituição do crédito tributário, o que encontra óbice na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
5. Lendo detidamente os autos, verifico que, apesar de terem sido invocados dispositivos legais federais, a apreciação do presente recurso enseja o exame de legislação local (Decreto Distrital 16.099/94).
6. Assim, destaco a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa a sua apreciação por este Tribunal Superior. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 645.648/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TRANSMISSÃO DEFINITIVA DO BEM EM RAZÃO DO FIM DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Em relação à alegada transmissão definitiva do bem em razão do fim do contrato de arrendamento mercantil, o Tribunal de origem consignou: "No que se refere ao argumento de que os exercícios cobrados são posteriores ao termino do contrato de arrendamento mercantil, importa registrar que a Recorrente sequer junta referidos contratos aos autos". Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em arrendamento mercantil, a arrendante é responsável solidária para o adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA, por ser ela possuidora indireta do bem arrendado e conservar a propriedade até o final do pacto.
4. Verifica-se que o recurso não impugnou toda a fundamentação do acórdão, especificamente quanto à questão da forma de notificação para a constituição do crédito tributário, o que encontra óbice na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
5. Lendo detidamente os autos, verifico que, apesar de terem sido invocados dispositivos legais federais, a apreciação do presente recurso enseja o exame de legislação local (Decreto Distrital 16.099/94).
6. Assim, destaco a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa a sua apreciação por este Tribunal Superior. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 645.648/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:DIS DEC:016099 ANO:1994LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REBATE UM A UM DOS ARGUMENTOS TRAZIDOSPELAS PARTES) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERA INSATISFAÇÃO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ(IPVA - ARRENDAMENTO MERCANTIL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOARRENDANTE) STJ - EDcl no AREsp 207349-SP(RECURSO ESPECIAL - OFENSA A DIREITO LOCAL) STJ - AgRg no Ag 715367-SP
Mostrar discussão