AgRg no AREsp 645649 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0346081-4
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). AUSÊNCIA DE ATAQUE A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). CONDENAÇÃO QUE NÃO CONTEMPLA A DOBRA ACIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ.
1. Para o conhecimento do recurso especial é indispensável o prequestionamento da questão de direito federal, que ocorre quando sobre ela o acórdão recorrido se manifesta inequivocamente, condição que não se verificou na hipótese dos autos (Súmula 211 do STJ).
2. O recurso especial não impugnou a fundamentação do acórdão recorrido (Súmula 283 do STF).
3. Não havendo condenação à complementação de ações referentes à telefonia celular - dobra acionária -, é inviável incluir tal parcela no cálculo da execução. Precedentes (Súmula 83 do STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 645.649/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). AUSÊNCIA DE ATAQUE A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). CONDENAÇÃO QUE NÃO CONTEMPLA A DOBRA ACIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ.
1. Para o conhecimento do recurso especial é indispensável o prequestionamento da questão de direito federal, que ocorre quando sobre ela o acórdão recorrido se manifesta inequivocamente, condição que não se verificou na hipótese dos autos (Súmula 211 do STJ).
2. O recurso especial não impugnou a fundamentação do acórdão recorrido (Súmula 283 do STF).
3. Não havendo condenação à complementação de ações referentes à telefonia celular - dobra acionária -, é inviável incluir tal parcela no cálculo da execução. Precedentes (Súmula 83 do STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 645.649/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(DOBRA ACIONÁRIA - EXECUÇÃO - CONDENAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - AgRg no AREsp 540208-SC, AgRg nos EDcl no REsp 1404861-SC, AgRg nos EDcl no REsp 749200-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 777686 RS 2015/0225916-9 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:24/02/2016AgRg no AREsp 643200 SC 2014/0331657-9 Decisão:02/02/2016
DJe DATA:05/02/2016AgRg no AREsp 645963 SC 2014/0346078-6 Decisão:02/02/2016
DJe DATA:05/02/2016
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