AgRg no AREsp 645654 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0000430-9
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (arts. 130, 131, I, 142, 145 e 204 do CTN), que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A composição da lide, no que se refere à legitimidade passiva da agravante, se deu mediante a exegese da legislação local, conforme se infere do seguinte excerto do acórdão proferido no Tribunal a quo: "Quanto à preliminar suscitada, não tem razão o Recorrente, uma vez que é solidária a responsabilidade do arrendante e do arrendatário quanto ao pagamento do IPVA, nos termos do art. 1º, § 7º, incisos I e II, da Lei nº 7.431/85 c/c art. 124 do Código Tributário Nacional".
3. Assim, o reexame do tema, conforme se vê, exige a interpretação das normas distritais, inviável em Recurso Especial (Súmula 280/STF).
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 645.654/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (arts. 130, 131, I, 142, 145 e 204 do CTN), que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A composição da lide, no que se refere à legitimidade passiva da agravante, se deu mediante a exegese da legislação local, conforme se infere do seguinte excerto do acórdão proferido no Tribunal a quo: "Quanto à preliminar suscitada, não tem razão o Recorrente, uma vez que é solidária a responsabilidade do arrendante e do arrendatário quanto ao pagamento do IPVA, nos termos do art. 1º, § 7º, incisos I e II, da Lei nº 7.431/85 c/c art. 124 do Código Tributário Nacional".
3. Assim, o reexame do tema, conforme se vê, exige a interpretação das normas distritais, inviável em Recurso Especial (Súmula 280/STF).
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 645.654/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA).
Referência legislativa
:
LEG:DIS LEI:007431 ANO:1985 ART:00001 PAR:00007 INC:00001 INC:00002LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00124LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Mostrar discussão