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Jurisprudência


AgRg no AREsp 645799 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0341384-8

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ICMS. COBRANÇA DE TRIBUTO POR ALÍQUOTA A MENOR. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA. INVIABILIDADE. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO QUE SE DISSOCIA DAS TESES ARGUMENTATIVAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. 1. Constatado que o Tribunal de origem empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. A cobrança de tributo (ICMS) em alíquota equivocada (12 e não 18%), por erro da administração, não dá ensejo à exigência de encargos moratórios sobre a diferença, mesmo corrigido o lançamento. 3. Nos moldes da jurisprudência pacificada no STJ, o recurso especial será considerado deficiente quando o dispositivo legal tido por violado não amparar a tese defendida pelo recorrente, mediante aplicação analógica do verbete sumular 284/STF. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 645.799/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 15/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Palavras de resgate : IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00100
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