AgRg no AREsp 645895 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0345364-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando-se a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. Não se mostra possível modificar os fundamentos do acórdão recorrido que, analisando o contexto fático-probatório dos autos, afirmou estarem presentes os requisitos para a propositura da ação, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 645.895/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando-se a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. Não se mostra possível modificar os fundamentos do acórdão recorrido que, analisando o contexto fático-probatório dos autos, afirmou estarem presentes os requisitos para a propositura da ação, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 645.895/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE REBATER UM A UM OSFUNDAMENTOS ALEGADOS) STJ - AgRg no REsp 1514007-PR(REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 358547-PR
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