AgRg no AREsp 645896 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0345377-1
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. FURTO DE MOTO EM ESTACIONAMENTO MANTIDO PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE DA RÉ CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTES. MÉRITO. CORTE LOCAL QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem resolveu as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal local, com base no acervo fático e probatório dos autos, manteve a sentença que reconheceu a existência de ato ilícito sujeito à indenização por danos morais e materiais. A reforma de tal entendimento demanda se mostra inviável, em razão do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.
3. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 645.896/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. FURTO DE MOTO EM ESTACIONAMENTO MANTIDO PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE DA RÉ CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTES. MÉRITO. CORTE LOCAL QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem resolveu as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal local, com base no acervo fático e probatório dos autos, manteve a sentença que reconheceu a existência de ato ilícito sujeito à indenização por danos morais e materiais. A reforma de tal entendimento demanda se mostra inviável, em razão do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.
3. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 645.896/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no Ag 1003299-SP, AgRg no Ag 1276510-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 641056 RS 2014/0322069-5 Decisão:18/08/2015
DJe DATA:03/09/2015
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