AgRg no AREsp 646000 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0000887-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N.
211/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.
284/STF. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS INDENIZADAS. TERMO INICIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. MOMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DAS FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STJ. AFERIÇÃO DA COMPROVAÇÃO DO DIREITO SUSTENTADO NA INICIAL. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante à alegada violação do art. 535, II, do CPC, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, pois tal somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo legal a reclamar a anulação do julgado. O aresto impugnado guardou observância ao princípio da motivação obrigatória das decisões judiciais, por ter analisado suficientemente a controvérsia dos autos de forma motivada e fundamentada.
2. Quanto à violação dos arts. 126 e 460, ambos do CPC, verifica-se que estes não foram debatidos no v. acórdão recorrido, não servindo de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, restando desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento. Incidente, à hipótese, a Súmula n. 211 desta Corte, segundo a qual, "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
3. É impossível conhecer da violação dos arts. 342 a 439, todos do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação precisa de como tais dispositivos foram violados. Incide, no caso, a Súmula n. 284/STF.
4. Com relação à violação dos arts. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32, e 269, inciso IV, do CPC, não é possível declarar a prescrição desta ação. O Tribunal de Justiça destacou a comprovação de que os recorridos foram impedidos de gozar férias. Também expôs que, ao passo desta ação ter sido ajuizada em 20/09/2005, os atos de aposentadoria dos recorridos ocorreram em 11/03/2002, 15/09/2003, 02/12/2003 e 24/10/2004. Ora, tendo em vista inexistência de lapso temporal superior a cinco anos entre os atos de aposentadoria, a Corte de origem decidiu pela inexistência de prescrição no caso dos autos. Com razão o Tribunal de origem, pois, conforme já decidido pela Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição da pretensão de recebimento da indenização por férias não gozadas é o momento em que ocorre o ato de aposentadoria.
5. Finalmente, sobre a violação do art. 333 do CPC e 140, caput, §§ 4º e 5º, da Lei Estadual n. 7.990/01, há duas razões que demonstram a impossibilidade do provimento ao recurso especial por falta de apresentação de documento necessário para a comprovação de que as férias não gozadas pelos recorridos ocorreu por interesse da Administração Pública. A primeira delas é a impossibilidade de interpretação de direito local (Lei Estadual n. 7.990/01) em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF. Já a segunda se deve à impossibilidade de verificar se o direito alegado pelo recorridos não foi devidamente comprovado nos autos. Isso porque o reexame fático-probatório, em sede de recurso especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
6. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em súmulas e jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 646.000/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N.
211/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.
284/STF. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS INDENIZADAS. TERMO INICIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. MOMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DAS FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STJ. AFERIÇÃO DA COMPROVAÇÃO DO DIREITO SUSTENTADO NA INICIAL. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante à alegada violação do art. 535, II, do CPC, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, pois tal somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo legal a reclamar a anulação do julgado. O aresto impugnado guardou observância ao princípio da motivação obrigatória das decisões judiciais, por ter analisado suficientemente a controvérsia dos autos de forma motivada e fundamentada.
2. Quanto à violação dos arts. 126 e 460, ambos do CPC, verifica-se que estes não foram debatidos no v. acórdão recorrido, não servindo de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, restando desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento. Incidente, à hipótese, a Súmula n. 211 desta Corte, segundo a qual, "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
3. É impossível conhecer da violação dos arts. 342 a 439, todos do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação precisa de como tais dispositivos foram violados. Incide, no caso, a Súmula n. 284/STF.
4. Com relação à violação dos arts. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32, e 269, inciso IV, do CPC, não é possível declarar a prescrição desta ação. O Tribunal de Justiça destacou a comprovação de que os recorridos foram impedidos de gozar férias. Também expôs que, ao passo desta ação ter sido ajuizada em 20/09/2005, os atos de aposentadoria dos recorridos ocorreram em 11/03/2002, 15/09/2003, 02/12/2003 e 24/10/2004. Ora, tendo em vista inexistência de lapso temporal superior a cinco anos entre os atos de aposentadoria, a Corte de origem decidiu pela inexistência de prescrição no caso dos autos. Com razão o Tribunal de origem, pois, conforme já decidido pela Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição da pretensão de recebimento da indenização por férias não gozadas é o momento em que ocorre o ato de aposentadoria.
5. Finalmente, sobre a violação do art. 333 do CPC e 140, caput, §§ 4º e 5º, da Lei Estadual n. 7.990/01, há duas razões que demonstram a impossibilidade do provimento ao recurso especial por falta de apresentação de documento necessário para a comprovação de que as férias não gozadas pelos recorridos ocorreu por interesse da Administração Pública. A primeira delas é a impossibilidade de interpretação de direito local (Lei Estadual n. 7.990/01) em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF. Já a segunda se deve à impossibilidade de verificar se o direito alegado pelo recorridos não foi devidamente comprovado nos autos. Isso porque o reexame fático-probatório, em sede de recurso especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
6. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em súmulas e jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 646.000/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000284LEG:EST LEI:007990 ANO:2001 UF:BALEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(OMISSÃO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1261841-PE, REsp 976836-RS(INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL -APOSENTADORIA) STJ - AgRg no AREsp 22518-BA, AgRg no REsp 810617-SP(INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL - IMPOSSIBILIDADE EM RECURSOESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 391543-RJ, EDcl no AREsp 392622-MG
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1352253 SC 2012/0233418-2 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:02/12/2015AgRg no AREsp 774550 BA 2015/0218482-2 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:05/11/2015AgRg no AREsp 405754 SC 2013/0335938-9 Decisão:07/04/2015
DJe DATA:14/04/2015
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