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Jurisprudência


AgRg no AREsp 646007 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0336616-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. REVOGAÇÃO DE MANDATO. 1. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE NÃO HOUVE DANO MORAL. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. PUBLICIDADE. REQUISITO PARA CONFIGURAR A ILICITUDE DA OFENSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base em minuciosa análise dos elementos de convicção juntados aos autos, concluiu pela não ocorrência de dano indenizável pela revogação do mandato, pois as provas produzidas não teriam demonstrado que os fatos se deram de modo ofensivo ou que poderiam manchar o bom nome profissional do agravante. Assim, infirmar o entendimento alcançado com fulcro nas premissas fáticas narradas encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. No tocante ao argumento de que houve omissão em relação ao art. 186 do CC exigir ou não publicidade para configurar a ilicitude da ofensa apta a ensejar reparação por danos morais, constata-se que tal tema não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem. Carece, assim, de prequestionamento a matéria. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 646.007/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 16/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 16/06/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (INOCORRÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 372656-SP
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