AgRg no AREsp 646125 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0337200-2
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou que, "se a Administração Pública, dentro do prazo de validade do concurso, havendo cargos vagos, mantém profissionais contratados temporariamente, em preterição a candidatos aprovados em concurso público, está, a toda evidência, demonstrando ser imperiosa a nomeação do Impetrante à vaga existente".
2. Verifica-se que a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local incorreu em contradição. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão.
3. Em relação à suposta ocorrência de divergência jurisprudencial, observo que o agravante se olvidou de indicar precisamente qual o dispositivo de lei federal teria sido interpretado de forma divergente. Aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 646.125/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou que, "se a Administração Pública, dentro do prazo de validade do concurso, havendo cargos vagos, mantém profissionais contratados temporariamente, em preterição a candidatos aprovados em concurso público, está, a toda evidência, demonstrando ser imperiosa a nomeação do Impetrante à vaga existente".
2. Verifica-se que a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local incorreu em contradição. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão.
3. Em relação à suposta ocorrência de divergência jurisprudencial, observo que o agravante se olvidou de indicar precisamente qual o dispositivo de lei federal teria sido interpretado de forma divergente. Aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 646.125/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE - NÃOCABIMENTO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 238784-DF, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP(DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO -FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1399192-MS
Mostrar discussão