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Jurisprudência


AgRg no AREsp 646141 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0337506-8

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE CURSO SUPERIOR. DEMORA. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. OBSERVADAS AS NORMAS DO EDITAL. revisão. impossibilidade. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDA. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, decidiu que: o reconhecimento do curso pelo MEC ocorreu em menos de dois meses da data prevista para a posse; os documentos apresentados são suficientes para atender a exigência editalícia; e, pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da boa-fé, as agravadas fazem jus à posse no cargo para o qual foram aprovadas. 2. Entendimento insuscetível de revisão, nesta via recursal, por demandar apreciação de matéria fática, inviável em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/ STJ. 3. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 646.141/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 13/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (CONCURSO PÚBLICO - EXIGÊNCIA EDITALÍCIA - REEXAME DE PROVAS EANÁLISE DE CLÁUSULAS) STJ - AgRg no AREsp 229255-RS, AgRg no AREsp 307456-RS(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO -FALTA DE IDENTIDADE) STJ - EDcl no AREsp 263124-SC, AgRg no REsp 1317052-CE, AgRg nos EDcl no REsp 1358655-RS
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