AgRg no AREsp 646387 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0338134-1
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO.
OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes.
2. A parte agravante sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, indicando apenas os dispositivos constitucionais sobre os quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, sem demonstrar a relevância deles para o julgamento do feito. Incidência da Súmula 284/STF.
3. No âmbito do STF admite-se o chamado "prequestionamento ficto", bastando que a parte oponha os Embargos de Declaração para que se entenda por prequestionada a matéria.
4. Não obstante o STJ seja competente para examinar violação do art.
535, II, do CPC, inexiste interesse recursal na presente hipótese, tendo em vista o posicionamento do STF quanto ao prequestionamento.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 646.387/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO.
OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes.
2. A parte agravante sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, indicando apenas os dispositivos constitucionais sobre os quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, sem demonstrar a relevância deles para o julgamento do feito. Incidência da Súmula 284/STF.
3. No âmbito do STF admite-se o chamado "prequestionamento ficto", bastando que a parte oponha os Embargos de Declaração para que se entenda por prequestionada a matéria.
4. Não obstante o STJ seja competente para examinar violação do art.
535, II, do CPC, inexiste interesse recursal na presente hipótese, tendo em vista o posicionamento do STF quanto ao prequestionamento.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 646.387/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DERESPOSTA A TODOS OS FUNDAMENTOS DAS PARTES) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO RECURSOESPECIAL - SÚMULA 284 DO STF) STJ - AgRg no AREsp 527755-RS, AgRg no Ag 1398849-PB(RECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - REsp 1405326-SC, EDcl no REsp 662711-AL
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 655925 MG 2015/0023334-2 Decisão:19/05/2015
DJe DATA:04/09/2015
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