AgRg no AREsp 646393 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0338221-3
PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Tribunal a quo, com base no contexto fático dos autos, assentou que "restou asseverado pelo juízo de piso quando foram apreciados os embargos de Declaração, a compensação ajustada no instrumento de transação é modalidade de extinção do crédito tributário, consoante dispõe o art.156, II do CTN. Portanto, o crédito tributário em questão foi pago após o ajuizamento do executivo fiscal. Assim, e à luz do princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve suportar o ônus da sucumbência, o que persiste mesmo com a extinção do feito sem julgamento do mérito" (fl. 120, e-STJ).
2. Modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, quanto ao princípio da causalidade, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
3. É assente neste Superior Tribunal que o reexame de ofensa à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 646.393/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Tribunal a quo, com base no contexto fático dos autos, assentou que "restou asseverado pelo juízo de piso quando foram apreciados os embargos de Declaração, a compensação ajustada no instrumento de transação é modalidade de extinção do crédito tributário, consoante dispõe o art.156, II do CTN. Portanto, o crédito tributário em questão foi pago após o ajuizamento do executivo fiscal. Assim, e à luz do princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve suportar o ônus da sucumbência, o que persiste mesmo com a extinção do feito sem julgamento do mérito" (fl. 120, e-STJ).
2. Modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, quanto ao princípio da causalidade, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
3. É assente neste Superior Tribunal que o reexame de ofensa à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 646.393/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 348875-SP(CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - CABIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 431719-MG, AgRg no AREsp 351597-SC, AgRg no AREsp 243743-RS(OFENSA A COISA JULGADA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 451717-RJ, AgRg no REsp 1420169-PR, AgRg no AREsp 218738-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 646383 RJ 2014/0338123-9 Decisão:19/03/2015
DJe DATA:25/03/2015
Mostrar discussão