AgRg no AREsp 64641 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0243179-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA, O QUE FAZ INCIDIR O ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO.
RECEBIMENTO NO EFEITO DEVOLUTIVO NA PARTE INCONTROVERSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que diz respeito à suposta violação do art. 535, II do CPC, observa-se que o Recorrente limitou-se a argumentar, nas razões de seu Apelo Nobre, que o julgado do Tribunal de origem teria contrariado o referido dispositivo, sem sequer discriminar os pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou, ao menos, expor de que modo teria ocorrido tal violação, o que impede a exata compreensão da questão. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284 do STF.
2. Segundo orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a Apelação interposta contra a parcial procedência dos Embargos à Execução deve ser recebida apenas com efeito devolutivo na parte improcedente, prosseguindo a Execução, nessa fração, como definitiva, não sendo possível o reconhecimento do efeito suspensivo. Precedentes: AgRg no AREsp. 66.890/PR, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.3.2015; AgRg no REsp. 1.468.832/SC, Rel.
Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 12.2.2015; AgRg no AREsp. 79.985/PR, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.2.2013.
3. In casu, o acórdão recorrido está em sintonia com atual orientação do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação, nos termos da Súmula 83/STJ, cuja incidência também pode ocorrer nas hipóteses de interposição de Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 64.641/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 08/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA, O QUE FAZ INCIDIR O ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO.
RECEBIMENTO NO EFEITO DEVOLUTIVO NA PARTE INCONTROVERSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que diz respeito à suposta violação do art. 535, II do CPC, observa-se que o Recorrente limitou-se a argumentar, nas razões de seu Apelo Nobre, que o julgado do Tribunal de origem teria contrariado o referido dispositivo, sem sequer discriminar os pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou, ao menos, expor de que modo teria ocorrido tal violação, o que impede a exata compreensão da questão. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284 do STF.
2. Segundo orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a Apelação interposta contra a parcial procedência dos Embargos à Execução deve ser recebida apenas com efeito devolutivo na parte improcedente, prosseguindo a Execução, nessa fração, como definitiva, não sendo possível o reconhecimento do efeito suspensivo. Precedentes: AgRg no AREsp. 66.890/PR, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.3.2015; AgRg no REsp. 1.468.832/SC, Rel.
Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 12.2.2015; AgRg no AREsp. 79.985/PR, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.2.2013.
3. In casu, o acórdão recorrido está em sintonia com atual orientação do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação, nos termos da Súmula 83/STJ, cuja incidência também pode ocorrer nas hipóteses de interposição de Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 64.641/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 08/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
(APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTES - EFEITODEVOLUTIVO) STJ - AgRg no AREsp 66890-PR, AgRg no REsp 1468832-SC, AgRg no AREsp 79985-PR
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