AgRg no AREsp 646415 / MAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0345014-6
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO. ARTS. 165 E 458, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART.
3º DO DECRETO 4.597/1942. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. OFENSA AO ART. 535, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não foi apreciada pelo acórdão recorrido a alegada ofensa aos arts. 165 e 458, II, do Código de Processo Civil e 3º do Decreto 4.597/1942, tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. A alegação de violação do artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil não constou das razões do Recurso Especial, constituindo vedada inovação recursal.
3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 646.415/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 06/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO. ARTS. 165 E 458, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART.
3º DO DECRETO 4.597/1942. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. OFENSA AO ART. 535, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não foi apreciada pelo acórdão recorrido a alegada ofensa aos arts. 165 e 458, II, do Código de Processo Civil e 3º do Decreto 4.597/1942, tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. A alegação de violação do artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil não constou das razões do Recurso Especial, constituindo vedada inovação recursal.
3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 646.415/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 06/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no Ag 1131731-SP, REsp 1106306-RS(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1422691-BA, AgRg no REsp 1342276-RS, AgRg no AREsp 134030-RJ(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE PREJUDICADA - VIOLAÇÃO DE LEIFEDERAL AFASTADA) STJ - AgRg no AREsp 278133-RJ, AgRg no AREsp 344860-RJ
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