AgRg no AREsp 646448 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0337542-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. DEVER NÃO CUMPRIDO. CONVICÇÃO FIRMADA COM BASE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias confirmaram tanto a ausência completa da informação quanto a publicidade ineficiente, pois a informação se encontrava em posição inadequada, não permitindo sua leitura pelo consumidor de forma clara e inequívoca, como exigido no art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.674, de 2003, que determina que as advertências devem ser impressas nos rótulos e embalagens dos produtos respectivos, assim como em cartazes e materiais de divulgação em caracteres com destaque, nítidos e de fácil leitura.
2. Na medida em que a convicção firmada deu-se com base na análise dos elementos informativos, é inviável ao STJ concluir diferentemente, porquanto tal empreitada exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado, em sede de recurso especial. Incidência, pois, do óbice da Súmula 7/STJ à pretensão recursal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 646.448/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. DEVER NÃO CUMPRIDO. CONVICÇÃO FIRMADA COM BASE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias confirmaram tanto a ausência completa da informação quanto a publicidade ineficiente, pois a informação se encontrava em posição inadequada, não permitindo sua leitura pelo consumidor de forma clara e inequívoca, como exigido no art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.674, de 2003, que determina que as advertências devem ser impressas nos rótulos e embalagens dos produtos respectivos, assim como em cartazes e materiais de divulgação em caracteres com destaque, nítidos e de fácil leitura.
2. Na medida em que a convicção firmada deu-se com base na análise dos elementos informativos, é inviável ao STJ concluir diferentemente, porquanto tal empreitada exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado, em sede de recurso especial. Incidência, pois, do óbice da Súmula 7/STJ à pretensão recursal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 646.448/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 06/05/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Palavras de resgate
:
GLÚTEN, DOENÇA CELÍACA, EMBALAGEM, CONSUMIDOR, DIREITO À INFORMAÇÃO.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010674 ANO:2003 ART:00001 PAR:00001
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