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Jurisprudência


AgRg no AREsp 646451 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0338445-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INCLUSÃO DA TAXA JUDICIÁRIA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. NÃO CABIMENTO. IDENTIFICAÇÃO DE QUEM DEU CAUSA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 467 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de i) incluir a taxa judiciária e as custas processuais na compensação de crédito; e ii) determinar que a concessionária não deu causa à lide, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ. II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 646.451/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 08/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 08/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (HONORÁRIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - REVISÃO - REEXAME DEPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 290145-GO, AgRg no AREsp 525559-RJ, AgRg no Ag 1337073-PB
Sucessivos : AgRg no AREsp 629346 RJ 2014/0313135-4 Decisão:18/06/2015 DJe DATA:01/07/2015AgRg no AREsp 667636 RJ 2015/0040618-3 Decisão:02/06/2015 DJe DATA:16/06/2015
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